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Todos nós sabemos
que o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA de acordo com a
NR-9 no subitem
9.3.1.1.
pode ser
elaborado, além do
Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, por pessoa ou equipe
de pessoas a critério do empregador, desde que sejam capacitadas
para tal. Também, de acordo com a norma, podemos implementar,
acompanhar e fazer a avaliação do PPRA, mas o
DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE
AGOSTO DE 2009 - assinado pelo Presidente da
República mudou essa regra e tirou o direito de elaborar o PPRA do
Técnico em Segurança do Trabalho nas empresas
que prestam serviços de
Tecnologia
da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Veja o que diz o
Art. 1o
§ 6o, inciso I letra “a” do Decreto 6.945:
“a) a responsabilidade pela elaboração do programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será,
exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;”
Questões envolvendo
a elaboração do PPRA são antigas e estão longe de acabar. O
SINTESP – Sindicato
dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo já
tomou providências e
oficiou o Presidente da República, para que reconsidere esse Decreto
e modifique o Art. 1o
§ 6o,
inciso I letras “a” e “b”
por
estar em
desacordo com a
Legislação especifica de Saúde e Segurança do Trabalho,
clique aqui para ler
o ofício. Juntamente com este ofício foi lançado um manifesto
nacional com apoio de várias Centrais Sindicais,
Sindicatos de Técnicos em Segurança do Trabalho filiados a Federação
e um abaixo assinado de profissionais para sensibilizar as
autoridades sobre o impacto negativo para a nossa categoria.
(Clique
aqui para ler o manifesto)
Do jeito que as coisas estão
caminhando, daqui a pouco estaremos
entregando somente EPI. Precisamos unir a categoria para evitar que
percamos prerrogativas legítimas garantidas nas Normas
Regulamentadoras. |
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