Pergunta enviada por:
Nívea
Estou
na maior dificuldade - as oportunidades de empregos que surgem exigem
experiência. Fiz meu curso em uma instituição e lá não exige que se
cumpra carga horária, me formei em dezembro já peguei meu
certificado e não paro de me deparar com esta situação. Se puder me
dar mais alguma dica me ajudaria muito. Desde já agradeço a boa
vontade.
Resposta:
Nívea,
muitas instituições estão dispensando o estágio, mas na minha
opinião é um grande erro, pois o estágio é parte fundamental na
formação do aluno. No estágio você pode por em prática o que
aprendeu e as empresas exigem um mínimo de contato "em campo" com a
profissão.
A minha
dica é que você procure alguma empresa para fazer um estágio mesmo
que não ganhe nada, só assim você terá algo para oferecer ao mercado
de trabalho. Eu acredito que seja bastante justo da parte de quem
contrata a exigência de um estágio. Uma empresa contrata, não porque
é "boazinha", mas porque tem algum cargo a ser ocupado e necessita
que o postulante a esse cargo tenha aplicado em algum momento os
conhecimentos que adquiriu.
Muitas
empresas acabam contratando estagiários que tenham tido bom
aproveitamento durante o período de estágio. Caso você consiga
estagiar, se esforce para despertar o interesse da empresa. Vá à
luta, eu tenho certeza que você vai conseguir a tão sonhada
vaga de Técnica em Segurança do Trabalho.
Não
existem milagres, mas sim muito empenho e dedicação. Temos que
"matar um leão por dia", mas há como sobrevier no mercado de
trabalho.
Além do
certificado de conclusão do curso, não se esqueça que para exercer a
profissão você necessita do registro profissional na sua Carteira de
Trabalho - CTPS,
clique aqui para saber como proceder.
Um
grande abraço e boa sorte pra você.
Valdeci T. Ribeiro
- Técnico em Segurança do Trabalho
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Técnico em Segurança do Trabalho
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Estágios
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Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego
Outros:
LEI Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
- Atualização na Lei de estágios -
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único
do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art. 6o da Medida Provisória no
2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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