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Não é atribuição da CIPA organizar cardápios para o restaurante.

 
 

Pergunta enviada por: Rafael

 

Eu participei de um debate e opinei que a CIPA deveria interferir no restaurante da empresa. Com uma refeição de má qualidade, os funcionários poderiam adoecer e até se afastarem do trabalho.

 

A CIPA tem o poder de interferir na qualidade do almoço servido na empresa, caso os funcionários estejam reclamando da comida?

 

Resposta:

 

A CIPA pode e deve tomar providências com relação as condições de higiene no local onde são preparadas as refeições se essas contribuírem para o comprometimento da saúde e segurança do trabalhador.

 

Não é atribuição da CIPA organizar cardápios para o restaurante, essa é a função de um nutricionista. Se você fizer uma pesquisa na empresa haverá centenas de opiniões diferentes com relação aos tipos de pratos que os funcionários desejam no cardápio, tornando-se impossível manter um restaurante na empresa. Por outro lado, quando a empresa mantém um restaurante no local de trabalho, é obrigação servir uma alimentação balanceada, de boa qualidade e que atenda os padrões de higiene.

 

A CIPA deve ficar atenta somente em que condições as refeições estão sendo preparadas para evitar que a saúde do trabalhador seja prejudicada pela falta de higiene ou alimentos de má qualidade, deixando para um nutricionista a tarefa de elaborar o cardápio.

 

Se houver dificuldades em adequar um cardápio de qualidade que agrade à todos, o SESMT poderá sugerir uma pesquisa para saber quais são os tipos de pratos que os funcionários mais gostam. Essa pesquisa servirá de base para que o pessoal responsável pelo restaurante elabore algo que possa agradar a todos os paladares e ao mesmo tempo esteja dentro do possível de ser realizado.

 

A CIPA não deve se furtar do direito de exercer suas atribuições com relação a Saúde do Trabalhador e isso fica bem claro no item ATRIBUIÇÕES da CIPA, veja o que diz a NR 5:

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

5.16 A CIPA terá por atribuição:

 

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

 

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

 

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

 

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

 

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

 

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

 

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

 

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

 

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

 

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

 

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

 

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

 

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

 

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

 

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

 

Um grande abraço e boa sorte.

 

Valdeci T. Ribeiro - Técnico em Segurança do Trabalho

 
     
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  Clique aqui e veja na íntegra a NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes  
 
 
     
 
 
 

Nota do editor: Esta resposta não tem caráter de consultoria, apenas exprime a opinião pessoal do editor do site LiveSeg. Cabe ao leitor interessado neste tema analisar se a informação foi ou não suficiente para sanar suas dúvidas.

 
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