Pergunta enviada
por: Taty
Estou me sentindo
desprestigiada no SESMT - não consigo realizar o meu trabalho a
contento, tudo o que eu tento fazer, alguém faz algo para
atrapalhar. Como proceder? Eu como Técnica posso chefiar o SESMT?
Resposta:
Olá Taty, a empresa
é a responsável pelo cumprimento da NR veja o que diz o item 4.19:
4.19.
A
empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar,
como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício
profissional dos componentes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do
referido exercício profissional, mesmo que parcial e o
desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou
separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente
comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR 28.
Se você estiver se
sentindo prejudicada, deve esclarecer isso junto à diretoria citando
a NR-4 e as consequências do não cumprimento da mesma. Isso deve estar
ocorrendo justamente pelo desconhecimento da Norma Regulamentadora -
sugiro que você inicie na empresa uma conscientização a respeito.
A sua função não se restringe somente à parte burocrática, mas
também na parte da Prevenção e ninguém pode impedi-la de realizar o
seu trabalho.
O item 4.7 da NR-4,
diz que o SESMT deverá ser chefiado por profissional qualificado de
acordo com o subitem 4.4.1, veja:
4.4.1.
Para
fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que
satisfazem os seguintes requisitos:
a) Engenheiro de
Segurança do Trabalho - Engenheiro ou Arquiteto portador de
certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) Médico do
Trabalho - Médico portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação,
ou portador de certificado de residência médica em área de
concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente,
reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do
Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou
faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) Enfermeiro do
Trabalho - Enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso
de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de
pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha
curso de graduação em enfermagem;
d) Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho - Auxiliar de Enfermagem ou técnico de
enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de
qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por
instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério
da Educação;
e) Técnico de
Segurança do Trabalho: Técnico portador de comprovação de
registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
Não é porque o
Técnico está listado por último neste
subitem, que não pode chefiar o SESMT.
Qualquer profissional qualificado que esteja no subitem 4.4.1 pode
chefiá-lo.
Muitas vezes a
falta de diálogo e o desconhecimento de normas e leis levam as
empresas a tomarem atitudes irresponsáveis. Cabe ao Técnico esclarecer Diretores, Gerentes e Chefias sobre o não
cumprimento da NR, para que a empresa não seja multada
desnecessariamente.
Observação:
Consulte a
NR-28 - Fiscalização e Penalidades,
para esclarecer sobre a multa aplicada à empresa, pelo não
cumprimento do item 4.19 da NR-4. O
código desse item é
104.025-1
e a infração é 4.
Depois consulte o ANEXO
I - GRADAÇÃO DAS MULTAS (EM UFIR) da mesma NR-28.
Um grande abraço
pra você e boa sorte.
Valdeci T. Ribeiro
- Técnico em Segurança do Trabalho
Links
relacionados:
Clique aqui para ver na íntegra a NR 4 -
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho
Clique aqui para ver na íntegra a NR 28 -
Fiscalização e Penalidades
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