A
MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de
abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para
definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, resolve:
Art. 1º - As
atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - informar o
empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes
nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de
eliminação e neutralização;
II - informar os
trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas
de eliminação e neutralização;
III - analisar os
métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco
de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a
presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo
sua eliminação ou seu controle;
IV - executar os
procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os
resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de
maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação,
beneficiando o trabalhador;
V - executar
programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a
participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus
resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos
estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover
debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões,
treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e
pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e
higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar as
normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação,
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das
medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII- encaminhar
aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais
de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para
conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
IX - indicar,
solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio,
recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados
indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das
qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu
desempenho;
X - cooperar com as
atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando
o trabalhador da sua importância para a vida;
XI - orientar as
atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na
legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII - executar as
atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando
métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e
institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução
permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das
condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental
dos trabalhadores;
XIII - levantar e
estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade
destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e
outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção
coletiva e individual;
XIV - articular-se
e colaborar com os setores responsáveis pelo recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das
áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção
a nível de pessoal;
XV - informar os
trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre,
perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos,
bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização
dos mesmos;
XVI - avaliar as
condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que
subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura
para o trabalhador;
XVII - articula-se
e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
XVIII - particular
de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o
intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º - As
dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DOROTHEA WERNECK
|